Colégio Lyceu de Goiânia
Rua 21 nº 10 Setor Central CEP: 74030-070
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REGIMENTO ESCOLAR
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HISTÓRICO
A história do Lyceu de Goiânia está ligada na transferência e construção de Goiânia, a Nova Capital do Estado de Goiás. Este projeto foi determinado pelo Interventor Federal Dr. Pedro Ludovico Teixeira, conforme o Decreto nº 3.547, de 6 de julho de 1933, que estabeleceu a contratação do arquiteto urbanista Attílio Corrêa Lima, representante da firma P. Antunes Ribeiro e Cia. do Rio de Janeiro para elaborar o processo de urbanização no cerrado goiano .
Em 1938, o colégio recebeu a transferência do Liceu de Goiás para a nova capital, Goiânia, trazendo toda a bagagem, arquivos, professores e muitos alunos, instalando-se definitivamente no elegante e sólido edifício da Rua 21 n. 10, Setor Central, especialmente construído e equipado para receber o tradicional estabelecimento de acordo com o Decreto-Lei n. 4, de 27 de novembro de 1937.
O Lyceu de Goiânia registra sua certidão de nascimento no Decreto-Lei n. 4, de 27 de novembro de 1937 e recebe seu batismo no Decreto-Lei 8.110, de 15/05/76, que o nomeou Lyceu de Goiânia. Em janeiro de 2013, o Lyceu de Goiânia tornou-se o CEPI Lyceu de Goiânia, escola pioneira em Ensino Integral de Ensino Médio, conforme Lei n. 19.687 de 22/06/2017.
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Art. 1 - O presente Regimento regulamenta a organização pedagógico-administrativa do Colégio Estadual de Período Integral Lyceu de Goiânia, nos termos da legislação vigente e dos dispositivos normativos do Sistema de Ensino do Estado de Goiás.
Título I
Dos fins e Objetivos da Educação
Capítulo I
Dos Fins da Educação
Art. 2 - O Colégio Estadual de Período Integral Lyceu de Goiânia, de acordo com a legislação vigente visa o despertar do espírito crítico sobre as ideologias dominantes, construindo sua base filosófica, baseando-se na verdade, posicionando-se de maneira justa, democrática e participativa diante dos fatos do dia a dia. Tendo por base os seguintes princípios que norteiam esse compromisso:
I - filosófico, no intuito de formar cidadãos críticos, autônomos, éticos, solidários e competentes capazes de refletir e problematizar a realidade social e educacional oferecida para o desenvolvimento pleno do ser;
II - espiritual, sob o pressuposto de respeito à consciência individual, uma procura de interação do ensino e do trabalho escolar às diversas denominações religiosas manifestadas junto à comunidade escolar;
III - ético sócio moral, prezando pela idoneidade da conduta e autenticidade da ação, honestidade e lealdade no trato com o semelhante, em respeito aos princípios democráticos baseados na prática da liberdade responsável;
IV - administrativo, zelando pelos compromissos das normas sociais, educativas no acatamento da filosofia dos objetivos e princípios da escola;
V - psicopedagógico, valorizando a formação do educando em dimensão integral, valorização do potencial do binômio professor/aluno, por meio de métodos e técnicas renovadas e constantes buscas de aprimoramento.
Art. 3 - O Colégio administrará o Ensino Básico compreendendo o Ensino Médio em tempo integral, obedecendo ao processo de autorização e legislação do ensino, em regime anual com progressão regular.
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Capítulo II
Da Educação Integral em Tempo Integral
Art. 4 - O Sistema de Educação do Estado de Goiás apoiará, em todas as etapas da educação básica das unidades escolares públicas e privadas, a progressiva implementação da escola em tempo integral, visando melhor qualificar os processos de aprendizagem para que o educando atinja com êxito os mais elevados níveis de ensino.
§1º - O elemento que caracteriza uma escola de tempo integral não é o tempo cronológico, mas um projeto pedagógico em que a escolarização se dê de forma holística e em tempo inteiro que inclua:
a) A programação, execução e avaliação das ações pedagógicas que preencham e utilizem adequadamente o tempo, desenvolvendo práticas pedagógicas de educação integral do educando;
b) O conceito de espaço escolar adequado para o desenvolvimento da educação integral, de acordo com as especificidades exigidas pela etapa oferecida que envolva: infraestrutura adequada (sala dos professores, refeitório, banheiros com chuveiro, vestuário, espaço para descanso com colchonete, quadra coberta); atividades culturais, artísticas, desportivas e as vinculadas ao mundo do trabalho; uso orientado da biblioteca; laboratórios de qualidade; acesso às redes virtuais; projetos de pesquisa e desenvolvimento; visitas programadas de caráter pedagógico;
c) A presença de professores em tempo integral, qualificados e comprometidos com o Projeto.
§2º - Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza, no mínimo, em 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horário anual mínima de 1.400 horas.
Art. 5 - O Projeto de escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos e espaços em sintonia com a ampliação das ações educativas de qualidade, de equidade e das oportunidades educativas, da intensificação da convivência e do maior compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola, das famílias e dos outros atores sociais, sob a coordenação da escola, visando a alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem, da convivência social e a diminuir as diferenças de acesso aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.
§1º - O currículo da escola de tempo integral, concebido como projeto educativo integral, implica na ampliação da jornada escolar diária mediante a oferta de oportunidades educativas, atividades e oficinas tais como: o acompanhamento pedagógico individualizado, o reforço, o turno e contraturno, o aprofundamento da aprendizagem, a pesquisa e a experimentação científica, a cultura, as Artes, a música, a Educação Física, o esporte, o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, os direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção à saúde e da qualidade de vida, as visitas a centros de cultura, de produção, de organizações sociais, entre outras atividades pedagógicas curriculares, articuladas às redes do conhecimento.
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§2º - As atividades ou oficinas serão desenvolvidas dentro do espaço escolar ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização dos equipamentos sociais e culturais disponíveis, incentivando parcerias com órgãos e entidades locais.
§3º - A implantação e implementação da escola de educação integral em tempo integral será objeto de avaliação e de fiscalização constante por parte das coordenações regionais da Secretária de Educação, Cultura e Esporte e do Conselho Estadual de Educação.
Capítulo III
Dos objetivos do Ensino Médio em Tempo Integral
Art. 6 - O ensino médio em tempo integral possui duração de três anos e tem por finalidade a consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar condições adequadas para promover o bem estar do aluno, seu desenvolvimento físico, motor emocional, intelectual, moral, ético, social e estético a ampliação de suas experiências, estimulando o interesse dele pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
II - oportunizar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo como base o pleno domínio da leitura da escrita e do cálculo.
III - priorizar a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores.
IV - oferecer oportunidade de acesso e de desenvolvimento de competência básica que possibilitem uma participação mais ativa e criadora do jovem adulto no mundo do trabalho da política e da cultura.
V - promover o desenvolvimento integral da pessoa humana com valores éticos e morais capazes de compreender o papel do trabalho na formação profissional do cidadão.
VI - contribuir para que o estudante possa na interação com o outro construir o próprio conhecimento e ou formação de outros conceitos.
VII - promover a participação autêntica do jovem para que se torne autônomo, solidário e competente, capaz de compreender as exigências do novo mundo do trabalho e reconhece a necessidade de aquisição de habilidades específicas requeridas para o seu Projeto de Vida.
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Título II
Da Organização Administrativa
Capítulo I
Da Gestão
Seção I
Da Constituição
Art. 7 - A gestão do Colégio Estadual de Tempo Integral Lyceu de Goiânia atende o que preconiza a Constituição de 1988 e a LDBEN 9394/1996 no propósito de fundamentar a prática político-pedagógica, desenvolvendo concepções de gestão, priorizando a dimensão democrática e incentivando a participação e a responsabilidade social pelas ações desenvolvidas na instituição de ensino.
Art. 8 - A gestão será assessorada pelos serviços administrativos e pedagógicos.
Seção II
Da Competência do Gestor
Art. 9 - O gestor é responsável geral pelo funcionamento do CEPI e lidera a Equipe Gestora composta pelo/a Coordenador/a Pedagógico/a (CP), Coordenador/a Administrativo Financeiro (CAF) e Secretário/a, bem como os/as servidores/as vinculados a esses departamentos.
Parágrafo único: Suas atribuições gerais seguem as orientações da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) para diretores da Rede Estadual.
Art. 10 - Compete ao gestor:
a) representar o Colégio perante órgãos de administração geral.
b) cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes.
c) velar pela fiel observância do regime didático e disciplinar.
d) coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas e pedagógicas.
e) favorecer a integração do colégio com a comunidade, através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural.
f) assegurar a unidade de todo o organismo do estabelecimento.
g) realizar a Reunião Semanal da Equipe Gestora.
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h) participar junto com os demais membros da equipe escolar da Reunião Geral de Formação (semanal).
i) promover a distribuição das funções entre os atores e zelar pelo cumprimento
efetivo de suas respectivas atribuições.
j) cumprir as determinações da SUCEPI/SEDUC.
k) participar das reuniões/formações da SUCEPI quando convocado.
l) receber, comunicar e cumprir as solicitações constantes nas Devolutivas do Acompanhamento do Ciclo realizadas pela SUCEPI.
m) promover as reuniões de pais, segundo calendário pré-estabelecido apoiado pelo Coordenador Pedagógico encaminhando posteriormente relatório da reunião para SUCEPI.
n) acompanhar junto ao CAF a elaboração do Plano de Execução Financeira (PEF), sua consolidação e as devidas prestações de contas.
o) velar pela fiel observância do disposto neste regimento.
p) acompanhar junto ao/a Secretário/a geral a escrituração escolar e a manutenção do Sistema de Gestão Escolar (SIGE);
q) promover mensalmente reunião com líderes de turma;
r) acompanhar junto ao Coordenador Pedagógico os índices de rendimento escolar, atuação da Equipe Pedagógica e promover a avaliação semestral dos servidores;
s) estabelecer parcerias de importância para o CEPI e promover a comunicação das ações junto à comunidade;
Capítulo II
Dos Órgãos Colegiados
Sessão I
Do Conselho Escolar
Art. 11 - O C.E.P.I. Lyceu de Goiânia manterá o Conselho de Classe que será uma entidade autônoma, sem fim lucrativo, instituído por prazo indeterminado, para funcionar como órgão pedagógico, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de mobilização, responsável pelo recebimento e aplicação de recursos, nos termos da Lei Estadual nº 13.666, de 27 de
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julho de 2000, alterada pela Lei Estadual nº 14.306, de 12 de novembro de 2002 e pela Lei Estadual nº 18.036, de 07 de junho de 2013.
Art. 12 - O Conselho Escolar é uma entidade autônoma de natureza coletiva que tem por finalidade promover a dinamização e a autonomia da unidade educacional, garantindo a efetiva participação de todos os segmentos da comunidade escolar e também da comunidade
local nas decisões relacionadas aos eixos pedagógico, administrativo, financeiro e relacional, visando o seu aperfeiçoamento e enriquecimento.
Art. 13 - O Conselho Escolar é constituído por um número ímpar de conselheiros com a seguinte configuração: 08 (oito) representantes da unidade educacional, sendo o diretor, o vice-diretor, o secretário, 03 (três) representantes do segmento de professores efetivos e modulados na unidade educacional, 02 (dois) representantes do segmento dos agentes administrativos educacionais efetivos e modulados na unidade educacional, 07 (sete) representantes da comunidade local, sendo 03 (três) representantes dos alunos matriculados na unidade educacional e frequentes, 03 (três) representantes dos pais que tenham filhos na unidade educacional e frequentes e 01 (um) representante da comunidade local indicado pela comunidade escolar.
Art. 14 - São funções do Conselho de Classe:
a - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
b - respeitar, acompanhar e monitorar o trabalho efetivo da diretoria.
c - conhecer, discutir e envolver-se com os objetivos e metas a que se propõe o Conselho Escolar.
d - zelar pelos atos pedagógicos, administrativos, financeiros, fiscais e relacionais do Conselho com os segmentos constitutivos da unidade educacional.
Art. 15 - Os membros do Conselho Escolar terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, exceto o diretor, o vice-diretor e o secretário que continuarão como membros natos enquanto se encontrarem no exercício das funções.
Parágrafo Único - O exercício do mandato de Conselheiro do CE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Sessão II
Do Conselho de Classe
Art. 16 - O Conselho de Classe é órgão de acompanhamento das atividades de planejamento, execução e avaliação das ações pedagógicas previstas e aprovadas no PPP da escola e em seu regimento para cada sala de aula.
Parágrafo Único - O Conselho de Classe dará absoluta prioridade:
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a) Ao processo de aprendizagem do aluno, ao seu acompanhamento e imediata recuperação individual, à decisão sobre aprovação ou retenção conclusiva na seriação cursada, avaliando recursos, dando direito à ampla defesa e respondendo à consultas;
b) À análise dos processos de ensino/aprendizagem e de seus resultados avaliando cada aluno em sua individualidade, relacionando-o com o desempenho da turma, com a organização dos conteúdos, com a atualização das metodologias aplicadas, com as modalidades do acompanhamento individual e com a realização tempestiva da recuperação paralela;
c) À realização de condições adequadas de trabalho no exercício da atividade docente;
d) Ao planejamento, execução e avaliação das atividades de ensino e do trabalho pedagógico e didático nas equipes dos docentes de cada área de conhecimento;
e) Ao monitoramento dos índices de aprovação, reprovação, desistência, transferência e abandono dos alunos, levantando causas e sugerindo soluções a serem avaliadas pela comunidade escolar;
f) À determinação e aplicação do processo de recuperação e dos instrumentos de classificação, reclassificação e de encaminhar solicitação de transferência, quando absolutamente necessária;
g) À observância das diretrizes de convivência social e comportamentais, consensualmente assumidas e dos procedimentos disciplinares a serem adotados, previstas no Regimento Escolar;
h) À constante e pacífica interação com as famílias, que têm direito de serem informados e o dever de acompanhar o desenvolvimento escolar de seus filhos;
i) À identificação e ao acompanhamento acolhedor dos alunos que apresentam condições especiais de saúde física/psíquica ou desenvolvimento diferenciado do padrão dos demais alunos.
Art. 17 - A composição do Conselho de Classe deve constar no PPP e incluir entre seus membros o diretor, os professores que atuam naquela sala de aula/classe, a coordenação pedagógica e a representação legal dos alunos e dos alunos.
Art. 18 - O Conselho de Classe, na avaliação do processo de desenvolvimento da aprendizagem de todos os educandos de casa turma, além da imediata recuperação individual de falha e lacunas na aprendizagem dos conteúdos, tomará as medidas que se fizerem necessárias para programar e garantir a recuperação paralela, contínua, concomitante coletiva e individualizada em todas as fases do período letivo, direito do aluno, visando à recuperação imediata daqueles que apresentarem dificuldades de qualquer natureza.
Art. 19 - As decisões do Conselho de Classe, quando tomadas no exercícios legal de sua atuação e no respeito as normas educacionais , podem ser revisadas ou modificadas por ele mesmo, mediante recurso interposto pelo interessado ou por seu representante legal, no prazo estabelecido no Regimento Escolar, nunca inferior a 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Das decisões do Conselho de Classe cabe recurso, em última instância, ao Conselho Estadual de Educação de Goiás, que poderá revogá-las, no todo ou em parte, podendo determinar atos a serem revistos ou praticados novamente.
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Art. 20 - O Conselho de Classe, ao final de cada período letivo, deve realizar amplo debate o processo e prática pedagógica, o ensino ministrado, a aprendizagem e a recuperação paralela, desenvolvidos ao longo do curso, sugerindo, quando for o caso, mudanças e adaptações que se fizerem necessárias no PPP e no Regimento, com vistas ao aprimoramento do processo educativo do semestre subsequente.
Art. 21 - As conclusões do Conselho de Classe devem ser fielmente documentadas, circunstanciadas, anotadas em seu interior, em ata lida por todos os membros e por elas assinadas, dando-se ciência de seu inteiro teor a todos os participantes no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir de sua realização.
Art. 22 - Na avaliação, o conselho de classe deve obrigatoriamente analisar o desempenho global do aluno, o processo progressivo de seu desempenho e dos resultados finais por ele obtidos durante o período letivo no conjunto dos componentes curriculares e relevar as condições durante peculiares físicas e psicológicas de alunos em tratamentos de saúde ou em situações de instabilidade ou fragilidades.
Art. 23 - Sendo a aprendizagem objetivo final da escolarização, o referencial único e conclusivo na avaliação global do aluno é a adequada realização da aprendizagem exigida em cada seriação curricular, independentemente do tempo em que aconteceu.
Capítulo III
Dos Serviços Administrativos
Seção I
Da Secretaria
Art. 24 - A secretaria terá por finalidade a organização da escrituração escolar e a execução e controle das normas administrativas da escola.
Art. 25 - Compete ao secretário:
I - efetivar a matrícula inicial e renovada;
II - relacionar os alunos das turmas para organização das turmas e suas respectivas séries;
III - relacionar os nomes dos alunos com documentação incompleta;
IV - preparar a pasta individual do aluno;
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V - preencher ficha individual de informações do aluno;
VI - levantar resultados do aluno e redigir a ata dos resultados finais;
VII – registrar, assinar e disponibilizar declarações, histórico escolar e certificados quando solicitados;
VIII - organizar listas e fichas que constituirão os fichários de informações;
IX - garantir a perfeita conservação dos documentos arquivados, com máximo sigilo;
X - atualizar o arquivo para atender as necessidades da escola;
XI – desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas pela direção.
Seção II
Do Coordenador Administrativo Financeiro
Art. 26 - O Coordenador Administrativo Financeiro responde pelo gerenciamento e pela integração das atividades relativas à organização administrativo-financeira, sendo responsável pelas rotinas e pela consecução das metas acordadas com a equipe gestora.
I - distribuir as atividades inerentes à parte Administrativo-Financeira para seu auxiliar com as especificações de suas atribuições.
II - verificar as condições da estrutura física da unidade educacional e repassar ao Gestor casos em que houver necessidade de intervenção.
III - realizar Reunião Semanal com seus auxiliares para apresentação da Agenda Semanal e avaliação das atividades desenvolvidas durante a semana anterior.
IV - articular com o Gestor e a Comunidade Escolar a elaboração do Programa de Desenvolvimento Educacional (PDE) do CEPI e verificar sua inserção no sistema de acompanhamento.
V - elaborar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros destinados à unidade educacional em conjunto com Gestor e Conselho Escolar.
VI - realizar sob a supervisão do Gestor/Conselho escolar a cotação e a compra de
materiais previstos nos Planos de Aplicação dos recursos financeiros seguindo as
diretrizes da SEDUC e legislação vigente.
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VII - contratar prestadores de serviços previstos nos Planos de Aplicação de acordo com cada recurso recebido seguindo as diretrizes da SEDUC e legislação vigente.
VIII - confeccionar as Prestações de Contas dos recursos provenientes de PDDE, PROESCOLA, ProEMI/JF, MERENDA ESCOLAR, de recursos recebidos pelo CEPI (ex. reforma/ampliação eventos e demais recebidos por meio de parcerias).
IX - estabelecer Escalas de Execução do Trabalho de Limpeza, Segurança e Merenda Escolar. Acompanhando, monitorando, avaliando e garantindo a qualidade dos serviços prestados e das atividades Administrativo-Financeiro e gerenciais da escola.
X - distribuir equitativamente o trabalho de limpeza da unidade escolar incluindo as demais dependências e espaços de circulação entre todos os servidores administrativos, com esta incumbência, lotados na unidade escolar.
XI - divulgar, na escola, por meio de reuniões e de forma escrita todas as orientações pertinentes à área Administrativo-Financeira, enviados pela SEDUC (Superintendências, Subsecretarias, Coordenações e/ou demais órgãos).
XII - prestar contas juntamente com o Gestor de todos os recursos recebidos, dentro do prazo legal, mantendo uma cópia no mural da escola, em local visível e de fácil acesso.
XIII - providenciar o tombamento dos bens, prestando informações à Gerência de Material e Patrimônio. Zelar pelo patrimônio em geral.
XIV - participar ativamente da implementação e execução do Plano de Ação da SEDUC bem como do Plano de Ação da unidade escolar.
XV - acompanhar, junto a Secretaria Geral, a alocação dos estudantes no SIGE e montar programação da Merenda Escolar para o período.
XVI - informar ao Secretário Geral da unidade, eventuais alterações de quantitativos para que se proceda as verificações necessárias auxiliando no processo de atualização de informações do SIGE.
XVII - elaborar e Promover projetos interdisciplinares relacionados à educação nutricional na unidade escolar, estimulando hábitos saudáveis, elaborando cardápios balanceados, coloridos, saborosos e nutritivos.
XVIII - adaptar as sugestões de cardápios recebidos da SEDUC Escolar, de acordo com a realidade da unidade escolar.
XIX - elaborar junto com seus auxiliares as rotinas de lanches e almoço servidos na unidade diariamente, bem como acompanhar a execução destas tarefas.
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XX - elaborar em conjunto com o Gestor do CEPI e os Auxiliares projetos visando à implementação de Cultura Organizacional e Conservação do Patrimônio Público.
XXI - participar das formações propostas pela SEDUC/SRE e repassar as informações para o Gestor do CEPI e Auxiliares por meio de reuniões e por mídia escrita (slide em PowerPoint).
Seção III
Da Escrituração Escolar e Arquivo
Art. 27 - A escrituração escolar e arquivo serão organizados de modo a permitir em qualquer tempo a verificação:
I - da identidade de cada aluno da escola;
II - da regularidade de seus estudos;
III - da autenticidade de sua vida escolar.
Art. 28 - Os atos escolares para efeito de registro, comunicação de resultado e arquivamento, serão escriturados em livros observando-se, no que couber, as disposições legais aplicáveis, com exceção dos registros online efetivados por meio do SIGE (Sistema de Gestão Escolar).
Seção III
Do Descarte de Documentos
Art. 29 - O descarte consiste na reciclagem de documentos considerados desnecessários, conforme proibição que dispõe no art. 47, da Lei Federal nº 12.305/2010 sobre destinatário de resíduos sólidos. A Unidade Escolar pode proceder ao descarte de:
I - documentos referentes ao processo de verificação de aprendizagem escolar, no fim do período letivo seguinte, desde que tenham sido feitos e legalmente arquivados os registros e as devidas anotações;
Parágrafo Único: O ato de descarte é lavrado em Ata, datado e assinado pelo(a) Diretor(a), pelo Secretário(a) e Tutores Pedagógicos. Nesta Ata, deve constar a relação dos documentos descartados.
Capítulo IV
Dos Serviços Auxiliares
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Art. 30 - São serviços auxiliares:
I - Biblioteca.
II - Auxiliar de Pátio.
III - Laboratorista.
IV - Limpeza, conservação e manutenção.
V - Merenda.
VI - Vigilância.
VII - Assistente Administrativo de Secretaria.
Seção I
Da Biblioteca
Art. 31 - A biblioteca terá por finalidade fornecer os elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos pedagógicos, consultas e pesquisas.
Art. 32 - Será da competência do Bibliotecário:
I - elaborar o seu Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados a serem atingidos, conforme preconizado pelo Modelo proposto pelo Programa Novo Futuro.
II - desenvolver as atividades da biblioteca em consonância com a Área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias.
III - planejar e executar suas atividades de forma colaborativa e cooperativa.
IV - desenvolver o Plano de Atividades da Biblioteca.
V - buscar parcerias para o desenvolvimento de projetos e serviços.
VI - Orientar indicação de acervo específico de acordo com a demanda da escola.
VII - Incentivar e apoiar as inovações do modelo, como por exemplo, as práticas e vivências em Protagonismo Juvenil e Empreendedorismo.
VIII - Participar das reuniões de Planejamento Pedagógico coletivo realizado na escola, a fim de promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores.
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IX - Participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na escola e de cursos de formação continuada.
X - Desenvolver, acompanhar, avaliar e sistematizar práticas educacionais, estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Biblioteca.
XI - Atuar em atividades de orientação e apoio aos estudantes, para utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação nas áreas de pesquisa e produção de materiais em mídias digitais.
XII - Subsidiar e orientar programas de preservação e organização da memória da escola e da história local.
XIII - Incentivar a visitação participativa dos professores da escola à Biblioteca, para utilização em atividades pedagógicas.
XIV - Coordenar, executar e supervisionar o funcionamento da Biblioteca, cuidando da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações.
XV - Organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos, além do espaço da Biblioteca.
XVI - Promover ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos.
XVII - Orientar a comunidade escolar e local para o conhecimento e valorização da leitura, estimulando a escrita, a criatividade e o senso crítico.
Seção II
Do Auxiliar de Pátio
Art. 33 - Será da competência do Auxiliar de Pátio:
I - colaborar com a Gestão na manutenção da disciplina do corpo discente, através da aplicação das normas disciplinares vigentes.
II - apoiar as ações pedagógicas, eventos que requeiram a presença ou ação do Assistente de Pátio.
III - monitorar as dependências da Escola e do seu entorno quanto à presença das pessoas e seus afazeres.
IV - monitorar as dependências da Escola e do seu entorno observando as condições das instalações e intervindo ou informando ao Coordenador Pedagógico, Diretor e/ou CAF (nesta ordem) quando necessário nos casos de:
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a - danos ao patrimônio em geral.
b - iminente risco que possa afetar a segurança e integridade das pessoas.
c - presença de pessoa não autorizada no interior da Escola.
d - presença suspeita de pessoa no entorno da Escola.
e - relatar com frequência pré-estabelecida à Equipe Gestora fatos e eventos constatados observados e as ações tomadas no desempenho das suas atribuições.
f - reportar-se, pela ordem, ao Coordenador Pedagógico e ao Diretor.
g - trabalhar respeitando as normas de conduta relativa aos demais funcionários educadores da Escola.
h - desempenhar outras tarefas próprias de sua natureza que lhe sejam atribuídas pela Gestão.
Seção III
Do Laboratorista
Art. 34 - Será da competência do Laboratorista:
a - desenvolver as atividades dos Laboratórios em consonância com a Área de Matemática, Ciências da Natureza e Suas tecnologias.
b - Organizar a armazenagem, em processo de controle informatizado, as peças, os dispositivos e os equipamentos.
c - montar experimentos com base em manuais elaborados por professores ou fabricantes dos equipamentos
d - efetuar consertos simples de peças, dispositivos e equipamentos ou encaminhá-los a oficinas especializadas, quando não for possível efetuar o reparo com os recursos do Laboratório.
e - preparar o ambiente do Laboratório para o inventário semestral a ser realizado pela SEDUCE.
f - distribuir e recolher, em cada aula, os manuais de Laboratório com base no material fornecido pelos professores das diversas áreas.
g - montar e desmontar experimentos nas diversas áreas e conforme cronograma estabelecido pela coordenação.
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h - efetuar limpeza, conservação e manutenção de peças, dispositivos e equipamentos.
i - instalar e manter funcionando os programas usados no ambiente de Laboratório, bem como sua rede lógica.
j - cuidar da armazenagem, em mídia eletrônica, de todos os programas e arquivos manipulados no ambiente do Laboratório.
k - supervisionar a limpeza periódica do ambiente do Laboratório.
l - organizar o arquivo de relatórios, manuais e sistema de manutenção.
m - reportar-se, pela ordem, aos professores de Laboratório, ao Coordenador da Área e ao Coordenador Pedagógico.
n - trabalhar respeitando as normas de segurança do ambiente de Laboratório.
Seção IV
Da Limpeza, Conservação e Manutenção
Art. 35 - Compete ao setor de limpeza, conservação e manutenção:
I - responsabilizar-se pelo asseio, arrumação, conservação e manutenção do prédio, das instalações, móveis e utensílios da escola;
II - executar outras tarefas determinadas pela direção.
Seção V
Da Merenda
Art. 36 - Compete ao setor de merenda:
I - zelar pela limpeza e organização da cozinha;
II - Receber os alimentos e demais materiais destinados à alimentação escolar;
III - Receber os alimentos e demais materiais destinados à alimentação escolar;
IV - Controlar os estoques de produtos utilizados na alimentação escolar;
V - Armazenar alimentos de forma a conservá-los em perfeito estado de consumo;
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VI - Preparar as refeições destinadas ao aluno durante o período em que permanecer na escola, de acordo com a receita padronizada, de acordo com o cardápio do dia;
VII - Distribuir as refeições, no horário indicado pela direção da escola;
VIII - Organizar o material sob sua responsabilidade na cozinha e nas dependências da cozinha (despensa, sanitário, caso seja exclusivo para uso da merendeira);
IX - Cuidar da manutenção do material e do local sob seus cuidados;
X - Trajar o uniforme fornecido pelo Gerência de Alimentação Escolar ou pela direção da escola.
Seção VI
Da Vigilância
Art. 37 - Compete ao setor de vigilância:
I – salvaguardar o prédio, suas instalações, móveis e utensílios da escola durante o período noturno;
II - manter sob guarda as chaves do estabelecimento e de todas as suas dependências;
III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção.
Seção VII
Do Assistente Administrativo de Secretaria
Art. 38 - Compete ao Assistente Administrativo de Secretaria:
I - executar as tarefas administrativas relativas à sua função, em especial:
a - realizando os serviços gerais de digitação.
b - recebendo, classificando, expedindo, protocolando, distribuindo e arquivando documentos em geral.
c - preenchendo fichas e formulários que integram o prontuário dos estudantes e dos profissionais do Colégio.
d - atendendo ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados.
e - mantendo atualizado o registro da demanda do Colégio não atendida.
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II - executar demais atribuições que lhes forem delegadas pelo Gestor ou pelo Coordenador, respeitada a legislação vigente.
Título III
Da Organização Pedagógica
Capítulo I
Da Coordenação Pedagógica
Art. 39 - O coordenador pedagógico é responsável pela coordenação da Equipe de Educadores, pelos Coordenadores de Área, pela Coordenação do Núcleo Diversificado e pela articulação pedagógica do Núcleo Básico Comum e do Núcleo Diversificado do Currículo, fazendo a integração dos resultados, em especial, dos estudantes, em todas as dimensões de sua formação.
Art. 40 - São funções do Coordenador Pedagógico:
a - apoiar, acompanhar e orientar o grupo de coordenadores da escola no atendimento a todos os projetos pedagógicos propostos e implantados pela SEDUCE.
b - supervisionar e contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional dos professores por meio da presença constante nos mais diversos momentos de planejamento e execução dos Programas de Ação.
c - promover situações saudáveis do ponto de vista educativo e sócio afetivo.
d - incentivar práticas curriculares inovadoras integrando os diversos atores escolares.
e. apoiar, acompanhar, monitorar e avaliar o trabalho das coordenações existentes e dos projetos em desenvolvimento na unidade escolar;
f. supervisionar e dar apoio técnico às atividades docentes.
g - garantir a unidade do planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução, propiciando condições para a participação efetiva de todo corpo docente;
h - coordenar reuniões do corpo docente;
i - participar do Conselho de Classe;
j - supervisionar os recursos materiais e condições ambientais exigidos para eficiência da aprendizagem;
k - participar da elaboração de horários de aula e demais atividades escolares, bem como do planejamento dos estudos de recuperação.
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Capítulo II
Da Coordenação de Área
Art. 41 - O coordenador de área é responsável por articulador o trabalho de sua Área do Conhecimento, apoiando o Coordenador Pedagógico.
Art. 42 - São funções do Coordenador Pedagógico:
a - acompanhar juntamente com o Coordenador Pedagógico a elaboração e a
definição dos Planos de Curso das disciplinas.
b - participar da Reunião do Departamento Pedagógico com o Coordenador responsável por esta pasta.
c - realizar Reunião com os professores das Áreas de Conhecimento semanalmente e discutir atividades de natureza interdisciplinar.
d - acompanhar a execução dos Programas de Ação dos professores de sua Área de Conhecimento.
e - acompanhar a elaboração (revisar, sugestionar, intervir) das Avaliações Semanais relativas à sua Área de Conhecimento.
f - acompanhar o Planejamento Semanal/Quinzenal das disciplinas da Área de Conhecimento que coordena.
g - acompanhar o Planejamento Semanal/Quinzenal da disciplina Práticas de Laboratório.
Capítulo II
Do Coordenador do Núcleo Diversificado
Art. 43 - O Coordenador do Núcleo Diversificado é responsável por facilitar e articular o trabalho relativo ao Núcleo Diversificado do Currículo, apoio do Coordenador Pedagógico.
Art. 44 - São funções do Coordenador do Núcleo Diversificado:
a - acompanhar juntamente com o Coordenador Pedagógico o trabalho relativo ao Núcleo Diversificado do Currículo (Preparação Pós-Médio, Estudo Orientado, Projeto de Vida, Disciplinas Eletivas, Protagonismo Juvenil, Tutoria, Práticas de Laboratório).
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b - acompanhar e propor intervenções pedagógicas juntamente com Coordenador Pedagógico o planejamento das disciplinas: Preparação Pós-Médio, Estudo Orientado, Projeto de Vida, Disciplinas Eletivas e Prática de Laboratório.
c - acompanhar a estruturação dos Clubes Juvenis.
d - propiciar momentos para que os estudantes vivenciem práticas de Protagonismo Juvenil.
e - participar da reunião semanal com o Coordenador Pedagógico.
f - organizar Reunião Geral de Formação juntamente com o Coordenador Pedagógico para momentos de formação e socialização do Núcleo Diversificado com a Equipe Escolar.
g - elaborar juntamente com o Coordenador Pedagógico o horário para reuniões por Área de Conhecimento.
h - elaborar juntamente com o Coordenador Pedagógico os horários das aulas, dos professores e das atividades curriculares.
Capítulo III
Do Corpo Docente
Art. 45 - O corpo docente do Colégio será composto por pessoal devidamente habilitado para cada nível de ensino e área de estudo, conforme prevê a Lei em vigor.
Art. 46 - Os docentes terão como incumbência:
I - participar da proposta pedagógica a ser elaborada pelo estabelecimento.
II - cumprir o plano e programa de ação segundo a proposta pedagógica elaborada.
III - zelar pela eficiência da aprendizagem dos alunos.
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos com menor rendimento.
V - ministrar as horas-aula estabelecidas, além de participar dos períodos dedicados ao planejamento, às reuniões de formação e em outras finalidades de interesse do estabelecimento.
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade.
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VII - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula.
VIII - zelar pelo bom nome da escola.
IX - Participar do processo de elaboração do Plano de Ação e da Proposta Pedagógica do CEPI;
X - Elaborar seu Programa de Ação em consonância com o Plano de Ação do CEPI de maneira a planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo numa perspectiva coletiva e integradora.
XI - Elaborar seu planejamento didático dentro das premissas do Plano de Ação do CEPI em consonância com o seu Programa de Ação e com abordagem de conceitos, fatos e princípios que levem o educando a construção ativa de suas capacidades cognitiva e intelectual para operar com símbolos, signos, ideias e imagens, possibilitando representar a realidade e transformá-la, tomando como base as orientações contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (BRASIL, 1998a) e nos Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (BRASIL, 1999, 2002, 2006) vivenciados de acordo com a realidade do CEPI.
XII - Utilizar métodos, técnicas diversificadas e metodologias do Programa de acordo com a orientação didático-pedagógica adotada pelos CEPIs.
XIII - Organizar sua sala ambiente de acordo com as especificidades de sua área de conhecimento de maneira a proporcionar aos estudantes uma maior oferta de recursos didáticos.
XIV - Discutir com os estudantes e com os pais ou responsáveis avanços e dificuldades apresentadas no processo de aprendizagem.
XV - Identificar, em conjunto com a Coordenação Pedagógica, com os Coordenações de Área e Coordenação do Núcleo Diversificado, as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes.
XVI - Manter atualizados os Diários de Classe, As Planilhas de Acompanhamento Estatístico e Pedagógico e registrar continuamente as ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo.
XVII - Participar das reuniões de Conselho de Classe.
XVIII - Encaminhar à Coordenação do CEPI planilha com as médias bimestrais, bem como os dados de apuração de assiduidade referentes aos estudantes de sua classe, conforme especificação e prazos fixados pelo cronograma do CEPI.
XIX - Participar efetivamente das reuniões pedagógicas propostas pelo Modelo.
XX - Ser assíduo e pontual às aulas e demais atividades educativas e institucionais para as quais for designado.
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XXI - Cumprir integralmente o Currículo Referência da Rede Estadual de Educação de Goiás e cargas horárias das disciplinas ou práticas sob sua responsabilidade.
XXII - Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica.
XXIII - Elaborar material de apoio didático, avaliações, simulados e outros.
XXIV - Sugerir títulos de livros para acervo da biblioteca.
XXV - Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento podendo propor e/ou coordenar ações e grupos de formação.
XXVI - Respeitar e acatar as instruções da gestão e das coordenações que atuam no CEPI.
Título IV
Do Calendário e do Currículo
Capítulo I
Do Calendário
Art. 47 - O Calendário Escolar terá por finalidade a previsão dos dias e períodos destinados à realização das atividades curriculares devendo especificar:
I - início e término do ano escolar e do ano letivo;
II - os dias letivos, recessos, feriados, datas dos trabalhos coletivos, entre outros;
Capítulo II
Da Matriz Curricular
Art. 48 - O C.E.P.I. Lyceu de Goiânia se propõe a trabalhar os conteúdos curriculares da Base Nacional Comum e da parte diversificada, os temas transversais e locais, visando desenvolver no aluno a criatividade, o dinamismo, a participação num contexto social, introduzindo valores éticos, morais e de respeito aos direitos humanos, o verdadeiro espírito de cidadania.
Art. 49 - O número de alunos por classe será determinado obedecendo às condições físicas das salas de aula ou destinadas a outras atividades.
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Art. 50 - O Calendário escolar será organizado obedecendo a um período mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, numa carga horária anual não inferior a 1.800 horas, sendo 9 aulas diárias de 50 minutos cada.
Art. 51 - O número de alunos por classe será determinado obedecendo às condições físicas das salas de aula ou destinadas a outras atividades.
Sessão I
Do Currículo do Ensino Médio
Art. 52 - O currículo do Ensino Médio possui uma Base Nacional Comum integrada à uma Parte Diversificada e um Núcleo Complementar.
Art. 53 - A Base Nacional Comum do Ensino Médio abrange as áreas: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias, totalizando uma carga horária total de 1160 horas, estando subdivididas da seguinte forma:
I - A área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias compreende as disciplinas de Língua Portuguesa, Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna.
II - A área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias compreende as disciplinas de Biologia, Química, Física.
III - A área de Ciências Humanas e suas Tecnologias compreende as disciplinas de Geografia, História, Filosofia e Sociologia.
IV - A área de Matemática e suas Tecnologias compreende a disciplina de Matemática.
Art. 54 - A Parte Diversificada abrange as seguintes disciplinas: Avaliação Semanal, Estudo Orientado, Projeto de Vida, Protagonismo Juvenil, Preparação Pós-Médio, Prática de Laboratório e Eletivas, totalizando uma carga horária total de 560 horas.
Art. 55 - O Núcleo Complementar abrange a disciplina de Língua Estrangeira Moderna Espanhol, totalizando uma carga horária total de 80 horas.
Sessão II
Do Currículo do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional Técnica - Técnico em Administração
Art. 56 - O CEPI Lyceu de Goiânia oferece o curso técnico em Administração em uma turma do Ensino médio, com o propósito de cumprir um papel importante na prestação
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de serviços educacionais prezando pelo ensino formativo e qualificado para o mundo do trabalho.
Art. 57 - O currículo do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional Técnica - Técnico em Administração possui uma Base Nacional Comum integrada à uma Parte Diversificada e um Núcleo Profissionalizante.
Art. 58 - A Base Nacional Comum do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional Técnica - Técnico em Administração abrange as áreas: Linguagens, Códigos e
suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias, totalizando uma carga horária total de 1160 horas, estando subdivididas da seguinte forma:
I - A área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias compreende as disciplinas de Língua Portuguesa, Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna.
II - A área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias compreende as disciplinas de Biologia, Química, Física.
III - A área de Ciências Humanas e suas Tecnologias compreende as disciplinas de Geografia, História, Filosofia e Sociologia.
IV - A área de Matemática e suas Tecnologias compreende a disciplina de Matemática.
Art. 59 - A Parte Diversificada abrange as seguintes disciplinas: Avaliação Semanal, Estudo Orientado, Projeto de Vida, Protagonismo Juvenil e Eletivas, totalizando uma carga horária total de 360 horas.
Art. 60 - O Núcleo Profissionalizante abrange as disciplina: Gestão de Pessoas, Comportamento Organizacional, Legislação Empresarial, Gestão da Produção, Técnicas Administrativas e Gestão Financeira e Contábil, totalizando uma carga horária total de 280 horas.
Título V
Da Educação Continuada
Capítulo I
Da Classificação, da Reclassificação, do Avanço e da Aceleração
Art. 61 - Classificação, reclassificação, avanço e aceleração são instrumentos legais que regulamentam o ingresso e do desenvolvimento do aluno na educação básica.
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§1º - Classificação é o processo legal mediante o qual o aluno é posicionado numa unidade escolar, na série ou etapa a que faz jus, e pode ser feita em qualquer série, exceto a primeira do Ensino Fundamental;
a) Por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior na própria escola;
b) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, de outros sistemas de envio ou vindos do exterior;
c) Independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
§2º - Reclassificação é o processo legal mediante o qual o aluno é reposicionado em ano ou etapa mais adiantada daquela indicada na seriação do seu histórico escolar, por possuir competências mais avançadas e se aplica ao aluno já inserido no processo de escolarização, sendo efetuada pela escola no início do período letivo, excluído o primeiro ano do Ensino Fundamental.
§3º - Avanço é o processo legal, pelo qual o aluno, mediante verificação de aprendizado, no decorrer do período letivo, é matriculado em série ou período mais adiantado, por possuir grau de desenvolvimento e rendimento escolar superior ao exigido na série que está cursando.
§4º - Aceleração é programa institucional “de dimensão coletiva” da unidade escolar, previsto no PPP e no regimento da escola, destinado aos alunos com defasagem na idade/série, visando à sua melhor adequação e à obtenção de competências da educação básica em períodos mais céleres, por meio de uso de tempos, espaços e metodologias educacionais apropriadas.
Art. 62 - Classificação, reclassificação e avanço exigem avaliação qualitativa individual que defina o grau de experiência e desenvolvimento do candidato e deve obrigatoriamente:
a) Ser definida e regulamentada no PPP da Unidade Escolar;
b) Ser determinada pela Unidade Escolar e validada pelo Conselho de Classe;
c) Abranger os conteúdos da Base Nacional Comum Curricular;
d) Ser realizada por uma Comissão de docentes da unidade, nomeada pela Unidade Escolar, a qual se responsabilizará, para efeitos legais, pelos conteúdos aferidos e conceitos e conceitos ou notas ou emitidas;
e) Ser detalhadamente explicitada e comunicada com devida antecedência ao aluno e aos pais ou responsáveis;
f) Ter seus resultados registrados em ata e arquivadas no dossiê do aluno.
Parágrafo Único - O aluno não pode ser reclassificado para série mais elevada, na hipótese de encontrar-se retido ou em dependência.
Art. 63 - Não se aplica o instituto de reclassificação ao aluno que está cursando o último ano do Ensino Médio, que deve ser cursado integralmente.
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Art. 64 - É proibida a aplicação do processo de reclassificação do Ensino Médio para o Ensino Superior, pois se trata de níveis distintos da Educação Nacional, e cada nível tem sua terminalidade e sua própria certificação.
Art. 65 - A escola deve assegurar aos alunos portadores de altas habilidades e de superdotação, desde que documentalmente comprovadas pelas instancias e profissionais competentes, o direito à avalição que favoreça a progressão dos estudos e a devida certificação.
Capítulo II
Da Progressão Parcial
Art. 66 - A progressão parcial, regime a ser previsto no PPP, é o procedimento que permite a promoção do educando nos conteúdos curriculares em que demonstrou domínio adequado, e a sua retenção naqueles em que ficou evidenciada deficiência ou lacuna de aprendizagem.
§1º - A progressão parcial é instrumento de ensino/aprendizagem, a ser necessariamente utilizado a partir da conclusão do ciclo de alfabetização por todas as unidades escolares jurisdicionais ao sistema em todos os anos da Educação Básica, exceto na Educação Infantil e no Ciclo de Alfabetização.
§2º - Sua frequência não se vincula aos dias do período letivo regular, podendo ser desenvolvida com encontros periódicos por meio de estudo orientado, em dias e horários compatíveis para a unidade escolar e para o educando.
§3º - Deve ser efetuada em, no máximo, dois componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, sendo que este limite não se aplica à parte diversificada.
§4º - A forma e as regras de aplicação da progressão parcial é decisão devidamente motivada e fundamentada do Conselho de Classe a que o educando pertence, cabendo à escola definir os conteúdos a serem recuperados, o programa de estudos, os tempos de execução, a escolha dos professores, a forma de acompanhamento do aluno, a homologação do resultado final e seu lançamento no histórico escolar do aluno.
§5º - No ato da matrícula do aluno, a escola deve dar ciência à família de que a progressão parcial deve ser realizada durante o ano letivo.
§6º - Sua realização deve ser precedida de uma proposta oficial de programa de estudo, com ciência ao aluno e à família, a eles apresentada pela unidade escolar, definindo metodologia, prazo de execução e acompanhamento, e formas de avaliação, com documentação em ata.
§7º - O regime de progressão parcial pode ser realizado a partir da conclusão do período letivo em que o aluno ficou de progressão, devendo ser concluído antes ou durante o período letivo imediatamente posterior, preferencialmente na escola onde estiver matriculado.
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§8º - A escola não medirá esforços para que o aluno que cursar o 9º ano do Ensino Fundamental acesse o Ensino Médio sem dever componentes curriculares em progressão parcial.
§9º - No cumprimento do programa de estudos a unidade escolar poderá exigir do aluno momentos de acompanhamento individual de frequência obrigatória, a ser registrada pelo professor que o orientará presencialmente.
§10º - Esta carga horária, a ser cumprida presencialmente na escola, será definida de acordo com as necessidades apontadas no programa de estudos, não estando atrelada à mesma carga horária regular da disciplina.
§11º - A unidade escolar poderá oferecer este acompanhamento presencial destinado à progressão parcial para um aluno ou para grupos de alunos, considerando o melhor atendimento e a organização administrativa e pedagógica da unidade escolar.
§12º - A etapa de progressão parcial termina quando houver avaliação positiva da aprendizagem do aluno nos componentes curriculares em que estava reprovado.
§13º - Ao findar o último ano do Ensino Médio:
a) Se o aluno for reprovado em até dois componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, poderá ser submetido, pela escola que o avaliou, a processos de recuperação da aprendizagem imediatamente após o término do ano letivo regular;
b) Se o aluno for retido, não poderá usufruir da progressão parcial, visto que a mesma só é permitida dentro do nível da educação básica, sendo obrigado a refazer tão somente os conteúdos dos componentes curriculares em que não obteve êxito.
§14º - As unidades escolares devem receber a transferência de aluno em progressão parcial, bem como lhe assegurar a recuperação da aprendizagem, ainda que não ofereçam a etapa de progressão parcial.
§15º - Cabe à escola, no uso de sua autonomia e dialogando com a família, decidir o procedimento a ser seguido para a realização da progressão parcial no caso de aluno que não a realizou no tempo devido.
§16º - Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série, diplomas, certificados de conclusão de cursos com a especificação cabíveis.
§17º - O certificado de conclusão do Ensino Médio só pode ser expedido para o aluno aprovado em todos os componentes previstos na matriz curricular.
Art. 67 - O C.E.P.I. Lyceu de Goiânia assegura o direito aos alunos em progressão parcial que poderão cursá-la por meio de aulas pré-estabelecidas no decorrer do ano letivo.
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Parágrafo Único - Nestas aulas serão apresentados, pelos docentes da referida disciplina em progressão, os conteúdos a serem estudados e também as datas para entrega e realização dos instrumentos avaliativos.
Art. 68 - A progressão será efetivada com aplicação de pelo menos 02 instrumentos avaliativos, a critério do professor. A média dos instrumentos avaliativos não poderá ser menor que 6,0 (seis) pontos. Alcançando a média 6,0 (seis), o aluno concluirá a progressão parcial.
Título V
Da Avaliação
Capítulo I
Da Verificação do Rendimento Escolar
Art. 69 - A sistemática de avaliação do C.E.P.I. Lyceu de Goiânia compreende a aplicação de provas objetivas e subjetivas.
I - As provas objetivas são aplicadas semanalmente.
§1º - A Avaliação Semanal é composta por 03 (três) Blocos de Avaliações Objetivas referente aos componentes curriculares do Núcleo Básico Comum, Simulados e Produções de Texto.
§2º - As referidas avaliações devem pautar-se nas competências e habilidades constantes na Matriz de Referência do ENEM e nas Expectativas de Aprendizagem constantes no Currículo de Referência da Rede Estadual de Goiás – Versão experimental.
§3º - Os Componentes Curriculares que compõem cada Bloco de Avaliação Semanal e seus respectivos números de questões se dará da seguinte forma:
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§4º - A organização dos Simulados seguirá os seguintes procedimentos. Serão aplicados para as: 1ª e 2ª séries ao final do 2º Ciclo de cada bimestre e 3ª série ao final do 1º e 2º Ciclo.
§5º - Nos três primeiros bimestres e no 2º Ciclo do quarto bimestre, o Simulado será composto por trinta e cinco (35) questões e sua devolutiva de nota será global para todas as séries, contemplando todos os componentes curriculares do Núcleo Básico Comum, conforme apresentado no quadro abaixo:
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§6º - O simulado aplicado, em todas as séries, no quarto bimestre do 1º Ciclo será composto por noventa (90) questões, conforme a metodologia do ENEM, assim dividido:
§7º - As Produções de Texto 1 e 2 serão aplicadas após o Bloco 1, na 3ª aula, sendo acompanhada pelo professor regente deste horário. O mesmo entregará as produções ao Coordenador da Área de Linguagens. Essas produções compõem nota da Avaliação Semanal (objetiva).
§8º - A Produção de Texto será aplicada para 1ª e 2ª séries, sendo acompanhada pelo professor aplicador de avaliação. O mesmo entregará as produções ao Coordenador da Área de Linguagens. Essa produção irá compor a nota da Avaliação Subjetiva do Componente Curricular Língua Portuguesa.
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§9º - As Produções de Texto serão corrigidas pelo professor do componente curricular de Língua Portuguesa, de acordo com Chave de Correção encaminhada no Material Complementar.
II - As avaliações subjetivas serão propostas por cada professor de acordo com a disciplina ministrada, e serão lançadas na planilha de notas, as quais comporão a média bimestral do aluno.
Art. 70 - A avaliação escolar será contínua, abrangente e participativa, compreendendo a verificação do aproveitamento do aluno na aquisição de conhecimentos, atitudes e habilidades e da apuração da assiduidade.
Art. 71 - A aferição dos resultados da aprendizagem será bimestral, devendo, porém, cada professor fazer a avaliação acumulativa dentro dos critérios estabelecidos pela orientação pedagógica.
Art. 72 - As disciplinas da Base Diversificada (Eletivas, Protagonismo Juvenil, Projeto de Vida e Monitoria) também são avaliadas bimestralmente.
Art. 73 - Cabe ao Coordenador do Núcleo Diversificado articular e organizar junto aos professores aplicadores a aplicação das avaliações de maneira a garantir a eficácia desse processo avaliativo.
Art. 74 - A média bimestral será calculada a partir dos resultados obtidos nas Avaliações Subjetivas, Blocos, Produções de Textos e Simulado.
Art. 75 - A Avaliação Subjetiva terá peso 1. Será elaborada e aplicada pelo professor do componente curricular em sua aula, na quantidade de até cinco avaliações por bimestre, resultando em apenas uma média.
Art. 76 - A Avaliação de Bloco retornará valores individuais (cada componente curricular do Bloco terá sua nota para compor a média numa escala de 0 a 10) e terá peso 0,6;
Art. 77 - O Simulado retornará o valor geral para todos os componentes curriculares e terá peso 0,4.
Art. 78 - A média bimestral é calculada a partir das notas das avaliações mensais e estarão na Planilha de Acompanhamento Estatístico e Pedagógico do CEPI Lyceu de Goiânia, conforme o seguinte cálculo:
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Art. 79 - A nota da Avaliação de Língua Portuguesa pertencente ao Bloco 1, será composta conforme a fórmula seguinte:
Art. 80 - A média anual para aprovação é seis (6,0) em cada disciplina e será calculada como a seguir:
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Art. 81 - Em cada bimestre será atribuída uma nota subjetiva de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) em cada disciplina, que avaliará o desempenho do aluno durante todas as aulas. Os itens avaliados serão os seguintes: frequência, assiduidade, disciplina e participação durante as aulas.
Art. 82 - A 2ª chamada das Avaliações de Bloco e a Recuperação Contínua Bimestral atenderão à Resolução CEE/CP N. 5 de junho de 2011, Seção III – Da Avaliação da Aprendizagem Escolar.
Capítulo II
Do Agrupamento
Art. 83 - Os estudos de recuperação durante o agrupamento, obrigatórios para todo aluno com rendimento escolar inferior a 6,0 (seis), serão proporcionados em todos os bimestres de forma quantitativa e qualitativa, obedecendo as seguintes disposições:
I - O agrupamento será realizado ao final de cada bimestre durante um período previamente estipulado no calendário escolar.
II - O professor deverá avaliar o aluno que estiver em recuperação com notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), propondo avaliações durante o período mencionado no inciso I.
III - As notas obtidas pelo aluno em recuperação deverão ser lançadas no Sistema Administrativo e Pedagógico (SIAP), no campo respectivo para as notas de recuperação de cada bimestre.
Art. 84 - Para compor a média final do bimestre o cálculo será o seguinte:
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TITULO VI
Da Educação Especial
Capítulo I
Do Atendimento ao Aluno em Situação Especial
Art. 85 - Endende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar, regida por normatização especifica e destinada.
I - A educandos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento; e
II - A educandos com altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo Único - Para os educandos com deficiência e transtornos globais de desenvolvimento, bem como para os educandos com altas habilidades ou superdotação, o Poder Público adotará a ampliação do atendimento na própria rede pública regular, nas classes de ensino regular, disponibilizando os necessários recursos de acessibilidade, intensificando o processo de inclusão e buscando a universalização do atendimento, sendo obrigatória a mesma prática nas escolas particulares.
Art. 86 - É dever constitucional do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a Educação Especial a todos os educandos que dela necessitam, pois o direito à Educação Especial decorre do direito subjetivo universal à educação básica para o exercício da cidadania e da politica publica de inclusão social que garanta a adoção de medidas individualizadas e coletivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituição de ensino.
§1º - A oferta da Educação Especial tem início na etapa da Educação Infantil, na faixa etária de zero a seis anos e a família deve cooperar com a escola, fornecendo as informações necessárias e colaborando no itinerário formativo do aluno.
§2º - Na Educação Especial haverá necessidade de apoio extensivo ou generalizado, com currículo diferenciado (objetivos, conteúdos, avaliação), com metodologia e tecnologia assistida, que vise não somente à manutenção de determinadas aptidões, mas ao progressivo desenvolvimento do educando, de acordo com o tipo de deficiência.
§3º - Na escola regular, para atender aos alunos da Educação Especial, haverá Atendimento Educacional Especializado - AEE, serviço de apoio complementar e suplementar à escolarização.
§4º - Em casos excepcionais, em que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a integração nas classes comuns do ensino regular, a escolarização com AEE será feita em classes, escolas e serviços especializados ou mediante atendimento domiciliar efetuado por equipes de apoio especializado.
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§5º - A excepcionalidade se configura no caso de educandos que apresentarem deficiência intelectual de nível de apoio extensivo ou generalizado e no caso de deficiência múltipla.
§6º - O atendimento pedagógico hospitalar e domiciliar refere-se ao atendimento educacional necessário para educandos em tratamento de saúde que, temporariamente ou em caráter definitivo, os afastem da escola regular.
§7º - A instituição escolar deve promover e incentivar a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar.
Art. 87 - Os órgãos normativos do Sistema de Ensino de Goiás estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas especializadas, com atuação exclusiva em Educação Especial, sem fins lucrativos, aptas a oferecer AEE, podendo receber apoio técnico e financeiro por parte do Poder Publico, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 88 - O atendimento educacional especializado aos educandos da Educação Especial deverá assegura:
I - Currículos, métodos, técnicas, organização e recursos educativos específicos para atender com qualidade às suas necessidades.
II - Terminalidade especifica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino, em virtude da sua capacidade e potencialidade.
III - Aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, para os educandos com altas habilidades e ou superdotados.
IV - Professores com habilitação para o atendimento educacional especializados, e professores de ensino regular capacitados para a inclusão desses educandos na classes comuns.
V - Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade e desenvolvimento progressivo de suas habilidades, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual e psicomotora.
VI - Acesso igualitário e equânime aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular.
Parágrafo Único - O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido no contraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado.
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Art. 89 - Às instituições privadas é vedada a cobrança e valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matriculas do aluno com deficiência e com transtornos globais do desenvolvimento.
Parágrafo Único - A certificação especial de conclusão de etapa, módulo, ou ciclo de curso de educação básica oferecido às pessoas com deficiência (PcD) obedece à legislação em vigor.
Art. 90 - O atendimento ao aluno na Educação Especial será efetivado com base nas Orientações Operacionais da Gerência de Ensino Especial para a Atuação da Rede de Apoio à Inclusão, no âmbito da Secretaria Estadual da Educação.
Art. 91 - São profissionais do Ensino Especial:
I - Professor de Atendimento Educacional Especializado;
II - Profissional de Apoio à Inclusão;
III - Profissional de Apoio Administrativo de Higienização;
IV - Intérprete de Libras;
V - Instrutor de Libras;
VI - Instrutor de Braille;
VII - Equipe Multiprofissional;
VII - Assistentes Sociais, Fonoaudiólogas/os, Psicólogas/os e Pedagogas/os.
Capítulo II
Dos Temas Relevantes
Art. 92 - A escola evitará ampliar as matrizes curriculares transformando em componente curricular todo tema relevante da atualidade, quando pode ser abordado de forma transversal e de maneira articulada, nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada.
§1º - São temas relevantes da atualidade a serem abordados de forma transversal e de maneira articulada: saúde, diversidade, sexualidade, gênero, vida familiar, social e política, direitos das crianças e adolescentes, educação ambiental, educação para o consumo, educação fiscal, educação para o trânsito, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade cultural, drogas, prevenção ao bullying e direito dos idosos.
§2º - A elaboração das propostas curriculares deve ser capaz de despertar o interesse do aluno e motivá-lo, trabalhando as questões cognitivas a partir dos problemas da realidade, de grandes eixos articuladores do conhecimento, de projetos interdisciplinares, de propostas ordenadas em torno de conceitos-chave, de eventos que requerem múltiplas leituras e diferentes olhares científicos e culturais.
§3º - A execução da proposta curricular deve ser dinâmica, prevendo a mobilidade e a flexibilização dos tempos e dos espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de educandos, a adoção de diversas linguagens artísticas, a diversidade de materiais, os variados
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suportes literários, as atividades que desafiam e mobilizam o raciocínio, as atitudes investigativas, a busca e a descoberta das inovações tecnológicas, as abordagens complementares e as atividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, o acesso aos espaços de expressão cultural, com a necessária mediação dos meios tecnológicos disponibilizados pela era digital.
§4º - A organização curricular deve prever tempos e espaços adequados para atividades culturais as mais diversas, que ampliem o conceito de sala e de aula, oferecendo itinerários formativos dinâmicos e diversificados, incentivando pesquisas, olimpíadas do conhecimento, semanas da ciência, participação em avaliações regionais, nacionais e internacionais, visitas a centros e contatos com o mundo da cultura e do trabalho.
TITULO VII
Do Regime Escolar
Capítulo I
Dos Horários
Art. 93 - No Calendário Escolar, organizado com base nas determinações legais e decisões dos órgãos competentes, constarão: início e término de cada período, dias letivos, recessos e feriados, trabalhos coletivos e outras atividades especiais.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 94 - A matrícula na Rede Estadual se dará de forma informatizada.
Art. 95 - A matrícula informatizada tem o objetivo de eliminar filas nas escolas, democratizar o acesso e garantir o aproveitamento total da capacidade física das Unidades Escolares, viabilizando a ampliação do atendimento à demanda e aumento da oferta de vagas em áreas que apresentam déficit, melhorando a aplicação dos recursos públicos e evitando o desperdício causado pela existência de prédios ociosos.
Art. 96 - A matrícula informatizada é dividida em 5 etapas, sendo:
I - ETAPA 1 - MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA: A Manutenção do Banco de Dados consiste na regularidade do cadastro dos dados no Sistema de Gestão Escolar – SIGE e demais sistemas auxiliares que compõe a solução de TI da Seduce.
II - ETAPA 2 - ESTUDO DA REDE (REORDENAMENTO): O estudo é feito da seguinte maneira: O Coordenador de Matrícula reúne-se com o grupo gestor das Unidades Escolares (incluindo outras redes que fazem parte da regional) para estudar a oferta e demanda da região e definir o reordenamento para o ano/semestre letivo subsequente.
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III - ETAPA 3 - RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA: A Renovação da Matrícula é uma etapa que acontece na Unidade Escolar (SIGE), de acordo com o cronograma da matrícula. A Unidade Escolar deverá notificar todos os alunos maiores de 18 anos e os responsáveis pelos menores sobre a obrigatoriedade da renovação através do “Termo de Renovação da Matrícula”, disponível no SIGE.
IV - ETAPA 4 - TRANSFERÊNCIAS E SOLICITAÇÕES (TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA - TA): A Transferência Automática (TA) é o processo de Transferência em bloco dos alunos das Unidades Escolares que não oferecem as séries subsequentes ou que deixaram de oferecer determinadas etapas/anos/séries. O planejamento da TA é realizado durante as reuniões de Estudo da Rede onde se verifica a necessidade de transferência em bloco de alunos de uma determinada escola para outra.
V- ETAPA 5 - EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA: Nesta etapa, o aluno deverá se dirigir a Unidade Escolar onde a vaga foi disponibilizada, munido da documentação solicitada, para efetivar a matrícula.
Art. 97 – Para a efetivação da matrícula são necessários os seguintes documentos com cópias:
I - Declaração de Transferência da escola anterior.
II - Histórico Escolar.
II - Documentos Pessoais (certidão de nascimento, documento de identidade, CPF e comprovante de endereço com CEP e 1 foto 3x4).
Capítulo III
Da Transferência
Art. 98 - A transferência poderá ser concedida ou recebida em qualquer época do ano letivo, devendo ser requerida à Secretária da Escola pelo responsável ou pelo próprio aluno se for maior de idade.
Art. 99 - A transferência far-se-á, pela Base Nacional Comum fixada em âmbito nacional.
§ 1º. - Para os casos que impliquem equivalência de estudos e ou adaptação, o Serviço de Orientação Pedagógica poderá exigir os programas desenvolvidos nos estabelecimentos de origem, para reclassificação conforme §1o. do Art. 23 da Lei 9394/96.
§ 2º. - Nos casos de transferências recebidas durante o ano letivo, devem ser exigidos:
I - a frequência às aulas dadas;
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II - os respectivos resultados obtidos até a data da transferência;
III - o sistema de apuração do rendimento escolar, com o mínimo exigido para aprovação.
Art. 100 - Caberá ao Serviço de Orientação Pedagógica solucionar os casos que impliquem estudos de equivalência e adaptação de currículos, de acordo com as normas vigentes.
Art. 101 - A transferência do aluno sujeito aos estudos de recuperação na escola de origem só será aceita mediante situação comprovada de mudança de município.
Art. 102 - O aluno proveniente de escola em país estrangeiro que não apresentar histórico escolar com visto da embaixada brasileira será submetido à classificação na forma das disposições estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 103 - O C.E.P.I. Lyceu de Goiânia expedirá a transferência do aluno quando requerida nos termos da Lei, estando o requerente em dia com seus compromissos junto à Secretaria do Colégio, de acordo com a Lei vigente.
TITULO VIII
Dos Direitos e Deveres
Capítulo I
Do Regime Disciplinar
Art. 104 - O código de ética, aplicável ao pessoal docente, discente e aos funcionários, tem por finalidade garantir na comunidade escolar, um ambiente que favoreça o cumprimento consciente dos direitos e deveres de cada um no exercício de suas responsabilidades, para o desenvolvimento do processo educativo.
Capítulo II
Do Corpo Discente
Sessão I
Dos Direitos e Deveres
Art. 105 - São direitos do aluno:
a - organizar-se em clubes juvenis de cunho científico, artístico, religioso e esportivo;
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b - receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades no processo de aprendizagem;
c - ser tratado com dignidade e respeito por todo o pessoal do Colégio;
d - recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado nos seus direitos e interesses;
e - requerer e realizar segunda chamada, sempre que venha a perder as provas por motivo justo no prazo de 72 horas (a partir da data da prova).
f - utilizar-se das instalações e recursos materiais do Colégio, mediante autorização prévia.
Art. 106 - São deveres do aluno:
I - devem compartilhar com seus colegas e educadores seus conhecimentos e informações de modo a proporcionar melhores condições de aprendizagem.
II - prezar pelo silêncio nos corredores e em outros locais comuns durante as atividades disciplinares. Sendo assim, nas salas de aula, as conversas deverão ser pertinentes ao estudo, com foco no processo ensino-aprendizagem.
III - não faltar às atividades escolares, a ausência só será justificada através de comunicado da família ou atestado médico. Caso seja por período prolongado, a justificativa será tratada conforme legislação vigente.
IV - não utilizar aparelhos eletroeletrônicos no interior do CEPI (já acordado com a família, no ato da matrícula). Caso ocorra a insistência do estudante em portar equipamentos não permitidos (telefone celular, aparelho MP3, câmeras fotográficas e congêneres), este será recolhido e devolvido apenas ao responsável.
V - não fazer uso de fumo, de bebidas alcoólicas e de drogas ilícitas além de serem proibidas por lei Municipal e Estadual também são considerados como tema de discussão com os jovens. Diante disso, os estudantes não podem entrar com cigarros ou assemelhados, isqueiros ou fósforos no CEPI, bem como qualquer instrumento cortante ou arma de fogo.
VI - não é permitido discriminar, usar de violência simbólica, de agressão física e/ou verbal a qualquer membro da comunidade CEPI. Caso ocorra, a família será convocada a comparecer e resolver junto à Gestão e à Coordenação Pedagógica, o não comparecimento resultará na convocação do Conselho Tutelar.
VII - o estudante uniformizado é um representante CEPI, portanto, deve honrar todos os princípios que norteiam esta Escola Pública de Tempo Integral, apresentando posturas e atitudes de forma competente, vivenciando sua autonomia e solidariedade.
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VIII - zelar pela sua imagem e a de seus colegas, considerando a construção de relações respeitosas e adequadas ao espaço escolar.
Sessão II
Do Horário de Aula
Art. 107 - O horário de aula seguirá as seguintes disposições:
I - A entrada no C.E.P.I. Lyceu de Goiânia será às 07h20min (sete horas e vinte minutos).
II - O portão será fechado às 07h30min (sete horas e trinta minutos).
III - A saída dos alunos será às 17h (dezessete horas).
Sessão III
Dos Atrasos
Art. 108 - A tolerância para atrasos é de 10 minutos, até às 07h40min (sete horas e quarenta minutos). Após esse horário, o aluno será advertido e aguardará na biblioteca até o início da 2ª aula, às 08h20min (oito horas e vinte minutos).
Art. 109 - Após 3 (três) ocorrências, o responsável será convocado para justificar os recorrentes atrasos no prazo de 03 (três) dias úteis, com exceção de justificativas acompanhadas de atestados médicos.
Parágrafo Único: Caso o responsável não compareça na escola após o envio da convocação de atrasos em 03 (três) dias úteis, a entrada do aluno na escola não será permitida.
Art. 110 - Será permitida a saída do aluno do colégio com a presença do responsável ou com a declaração de ausência assinada e com a cópia do RG do responsável.
Parágrafo Único: Não liberamos por telefone.
Art. 111 - A declaração de ausência somente poderá ser utilizada até 03 (três) vezes durante o semestre. Casos excepcionais como consultas médicas e odontológicas deverão ser previamente avisadas à Coordenação.
Sessão IV
Do Uso do Uniforme Escolar
Art. 112 - O uso do uniforme, camiseta do Colégio, é obrigatório, sendo imprescindível para a segurança e identificação do(a) aluno(a).
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Parágrafo Único: o uso de short, mini blusas, minissaias e roupas transparentes não são roupas apropriadas para uso durante as aulas.
Art. 113 – É de inteira responsabilidade dos pais a forma como seu filho se veste para vir ao Colégio.
Art. 114 - Durante as aulas de Educação Física, o aluno deverá se vestir com roupas e calçados adequados, quais sejam: shorts/calças de suplex ou tectel e tênis.
Sessão V
Do Uso dos Sanitários e Bebedouros
Art. 115 - Serão permitidas aos alunos(as) as saídas para beberem água e usarem o banheiro somente nos seguintes horários de aula: segundo, quarto e quinto horários, nos primeiros 25 minutos; nos sétimo e nono horários, também nos primeiros 25 minutos. Contudo, poderá ser liberada a saída, caso o professor(a) entenda a necessidade em casos de emergência.
Sessão VI
Das Medidas Socioeducativas
Art. 116 - As penalidades a se aplicarem ao pessoal docente e administrativo serão as previstas em lei (Estatuto do Servidor do Estado de Goiás).
Art. 117 - Aos alunos serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a gravidade e reincidência das faltas cometidas:
I - advertência oral;
II - advertência escrita;
III - convocação de pais;
IV - suspensão;
IV - transferência.
Art. 118 - Os procedimentos disciplinares, sempre documentados e comunicados à família, vão da orientação pedagógica, à advertência, à suspensão da sala de aula em momentos específicos e temporários e à transferência. Em casos excepcionais, a outra unidade escolar que garanta ao educando o direito de aprender significativamente.
I - A advertência deve ser efetuada oralmente ao aluno e por escrito à família, dando conhecimento dos fatos e das providências tomadas pela escola;
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II - A suspensão implica em afastamento do aluno da sala de aula, em momentos específicos e temporários, cumprindo tarefas escolares, atividade de pesquisa ou elaboração de trabalhos dentro do espaço escolar e sob orientação docente;
III - A transferência para outra unidade, se não for a pedido do aluno ou dos pais, será realizada somente nos casos em que o Conselho de Classe e/ou o Conselho Escolar:
a) Comprovarem a inadaptação do educando ao Projeto Político Pedagógico e ao Regimento da escola, demonstrando que foram adotadas todas as medidas possíveis para que esta adaptação acontecesse;
b) Demonstrarem que a medida é indicada como alternativa para o melhor desenvolvimento educacional do educando;
c) Avaliarem que a medida é recomendada para a segurança física, emocional e psíquica do educando, dos colegas e dos docentes.
§1º - A transferência, respeitados os limites e procedimentos aqui estabelecidos, deverá ser realizada após comunicação formal ao educando e a sua família, a mantenedora da instituição de ensino, a escola que o acolherá, cabendo recurso ao Conselho Estadual de Educação.
§2º - A transferência prevista no parágrafo anterior, somente será efetivada caso exista vaga em outra escola, devendo ocorrer preferencialmente no período de férias e recessos, garantindo o direito à realização das avaliações do período letivo cursado na unidade onde o educando esta matriculado.
§3º - No caso em que não haja possibilidade de transferência por não existir no município outra unidade escolar com a seriação onde o aluno encontra-se matriculado, o direito subjetivo e universal à escolarização deverá ser assegurado, vedada a expulsão e procurando soluções em diálogo constante e consensual, com a família, com a Secretaria de Educação respectiva, com o Conselho Tutelar e, se necessário, com o Ministério Público.
§4º - Será assegurado ao aluno e à família o princípio constitucional do Contraditório e da ampla Defesa, de acordo com o inciso LV do Art. 5º da Constituição Brasileira.
§5º - É vedado à unidade escolar inserir em seu Regimento qualquer tipo de sanção para eventos ou condutas que ocorram fora do ambiente escolar.
§6º - A falta de uniforme, de material escolar e outros acessórios usados para a aprendizagem, bem como uso de adereços de uso individual e pessoal não são motivos para impedir o acesso à escola e a sala de aula, devendo a instituição, constatado o fato, iniciar diálogo com a família para buscar a melhor e mais adequada solução, ao mesmo tempo que garante o acesso as atividades escolares.
TITULO IX
Das Disposições Finais
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Art. 119 - Os casos omissos neste Regimento são solucionados pelo Diretor, ouvidos os professores, ficando as respectivas deliberações registradas na Proposta Pedagógica da escola.
Art. 120 - O Regimento Escolar deve ser elaborado e aprovado coletivamente pelos membros da comunidade escolar, incluindo-se pais, educandos, professores, gestores escolares, dentre outros, sendo que sua aprovação deve ser registrada em ata própria.
Art. 121 - O Regimento poderá ser alterado dentro do prazo hábil, nas especificações que constituem opções da Escola, sempre que as conveniências didático-pedagógicas, ordens disciplinares ou administrativas assim o exigirem, respeitando as determinações legais em vigor.
Art. 122 - Este Regimento será dado a conhecer a todos os participantes da Comunidade Escolar.
Art. 123 - O presente regimento entrará em vigor após aprovação.
Goiânia, 15 de maio de 2018
_______________________________________
Ricardo Marques Pinto
Diretor C.E.P.I. Lyceu de Goiânia